Acesso à Internet - O que diz a Lei


27-05-2006 por Trydon
Acesso à Internet - O que diz a Lei
Senhores,


Há pouco postei sobre minhas agruras sobre provedores de acesso, vejo varias pessoas escrevendo sobre suas duvidas, seus direitos.

Transcrevo aqui a Lei que regulamernta o setor.

Talvez por uns, talvez seja encarado como desnecessario, mas com certeza, se você ler, na parte dos DIREITOS, vai ver que varios incisos são as respostas e a solução para seus problemas.

Uma pessoa esclarecida, consciente de seus direitos, tem uma arma poderoza a seu favor quando usar ou invocar um direito.

vejamos um exemplo:

SE ALGUM DIA, no passado ou no presente, alguem se referir a uma restrição do seu uso de P2P e você usar o argumento que a LEI nº 9.472, de 16 de julho de 1997 em seu Artigo 3º, inciso V diz:

- à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas

Fica mais do que que claro, a companhia dizer por um atendente, por um suporte, comunicado seja lá o que for, que você tem restrição por P2P. Grave, copie, faça tudo para ter esta referencia de restrição e bloqueio, você tem o direito em se tratando de comunicação, a ter pleno acesso, sem restrições sobre seu conteúdo, de onde vem, para onde vai, se direta ou indireta.

lei a LEI, você sentirá-se muito poderoso após le-la, e é tão abrangente quanto aos direitos que trata inclusive, sobre a conexão discada, cabo, radio e satelite.

Não tenho duvidas, após você ler irá se surpreender, ..."pois cegos são aqueles que não sabem, e se não sabem, cegos ficarão sem saber":

OBS: Em negrito pontos de interesse comun quanto à direitos do usuario de internet em alguns tópicos, pois existe uma restrição quanto ao tamanho de cada mensagem
27-05-2006 por Trydon
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997

(DOU 17.07.97)

Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:

I - de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;

II - à liberdade de escolha de sua prestadora de serviço;

III - de não ser discriminado quanto às condições de acesso e fruição do serviço;

IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;

V - à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucional e legalmente previstas;

VI - à não divulgação, caso o requeira, de seu código de acesso;

VII - à não suspensão de serviço prestado em regime público, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização ou por descumprimento de condições contratuais;

VIII - ao prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço;

IX - ao respeito de sua privacidade nos documentos de cobrança e na utilização de seus dados pessoais pela prestadora de serviço;

X - de resposta às suas reclamações pela prestadora de serviço;

XI - de peticionar contra a prestadora de serviço perante o órgão regulador e os organismos de defesa do consumidor;

XII - à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
27-05-2006 por Trydon
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

§ 1º. Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

§ 2º. Estação de telecomunicações é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis.

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º. Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2º. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.


Art. 110. Poderá ser decretada na concessionária, por ato da Agência, em caso de:

I - paralisação injustificada dos serviços;

II - inadequação ou insuficiência dos serviços prestados, não resolvidas em prazo razoável;

III - desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de má administração que coloque em risco a continuidade dos serviços:

IV - prática de infrações graves;

V - inobservância de atendimento das metas de universalização;

VI - recusa injustificada de interconexão;

VII - infração da ordem econômica nos termos da legislação própria.



DO REGIME GERAL DA EXPLORAÇÃO

Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:

I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;

II - a competição livre, ampla e justa;

III - o respeito aos direitos dos usuários;

IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;

V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;

VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;

VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;

VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes

IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;

X - a permanente fiscalização.
27-05-2006 por Trydon
TÍTULO IV

DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 145. A implantação e o funcionamento de redes de telecomunicações destinadas e dar suporte à prestação de serviços de interesse coletivo, no regime público ou privado, observarão o disposto neste Título.

Parágrafo único. As redes de telecomunicações destinadas à prestação de serviço em regime privado poderão ser dispensadas do disposto no caput, no todo ou em parte, na forma de regulamentação expedida pela Agência.

Art. 146. As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:

I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação.

II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional;

III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.


Parágrafo único. Interconexão é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

Art. 147. É obrigatória a interconexão às redes de telecomunicações a que se refere o art. 145 desta Lei, solicitada por prestadora de serviço no regime privado, nos termos da regulamentação.

Art. 148. É livre a interconexão entre redes de suporte à prestação de serviços de telecomunicações no regime privado, observada a regulamentação.

Art. 149. A regulamentação estabelecerá as hipóteses e condições de interconexão a redes internacionais.

Art. 150. A implantação, o funcionamento e a interconexão das redes obedecerão à regulamentação editada pela Agência, assegurando a compatibilidade das redes das diferentes prestadoras, visando à sua harmonização em âmbito nacional e internacional.
27-05-2006 por Trydon
TÍTULO VI

DAS SANÇÕES

CAPÍTULO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária;

IV - caducidade;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 174. Toda acusação será circunstanciada, permanecendo em sigilo até sua completa apuração.

Art. 175. Nenhuma sanção será aplicada sem a oportunidade de prévia e ampla defesa.

Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

Art. 176. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.

Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida.

§ 1º. Na aplicação da multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

§ 2º. A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação específica.

Art. 180. A suspensão temporária será imposta, em relação à autorização de serviço ou de uso de radiofreqüência, em caso de infração grave cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.

Parágrafo único. O prazo da suspensão não será superior a trinta dias.

Art. 181. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, nos casos previstos em lei.

Art. 182. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a cinco anos.
27-05-2006 por Trydon
A TV A CABO TEM UMA LEI EXPECIFICA:

Art. 212. O serviço de TV a Cabo, inclusive quanto aos atos, condições e procedimentos de outorga, continuará regido pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995, ficando transferidas à Agência as competências atribuídas pela referida Lei ao Poder Executivo.


Art. 215. Ficam revogados:

I - a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, salvo quanto a matéria penal não tratada nesta Lei e quanto aos preceitos relativos à radiodifusão;

II - a Lei nº 6.874, de 3 de dezembro de 1980;

III - a Lei nº 8.367, de 30 de dezembro de 1991;

IV - os arts. 1º, 2º, 3º, 7º, 9º, 10, 12 e 14, bem como o caput e os §§ 1º e 4º do art. 8º, da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;

V - o inciso I do art. 16 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Iris Rezende

Antônio Kandir

Sérgio Motta

Cláudia Maria Costin
27-05-2006 por Trydon
o ultimo texto é um adendo a parte TV a cabo, excetuando-se a conexão a cabo que esta atrelada as comunicações que trata a lei 9.472

obrigado a todos , e tenho esperança de ter sido utíl a alguém, no presente e no futuro.
TRYDON
27-05-2006 por Aachen
Trydon excelente sua iniciativa, muito bom mesmo!!! conhecendo nossos direitos é o basico para começarmos a exigi-los, tenho certeza que nenhuma empresa de banda larga no Brasil respeita integralmente estas leis, e somente nós usuários e cidadãos podemos segurar nas rédeas desse monopolizado e sucateado sistema.

PS: um topico desse concerteza merece ser fixado.
27-05-2006 por Elbl
por que vc não editou as mensagens e pois em uma mensagem só? não pode colocar assim é flodagem...
27-05-2006 por Aachen
Elbl esse limite de linhas/mensagens não é verdadeiro ???
28-05-2006 por Trydon
não cabe não, tentei edita mas não deu, quanto a floodagem...não tenho interesse, poucos tópicos eu postei e só de de utilidade, agradeço as palavras gentis de você aachen, esta luta é de todos nós.
28-05-2006 por Edson A. F.
Citação:
Postado Originalmente por [b
Trydon[/b]]não cabe não, tentei edita mas não deu, quanto a floodagem...não tenho interesse, poucos tópicos eu postei e só de de...
:arrow: Um cidadão pleno precisa conhecer seus direitos e obrigações, neste sentido sua contribuição foi muito oportuna. Obrigado Trydon!
28-05-2006 por romulopfarias
inicialmente.. parabens pela iniciativa!

mas.. fiquei interessado particularmente nas leis revogadas sobre tv a cabo... pois aqui eu uso internet a cabo... no caso.. o que é revogado em se tratando de internet por tv a cabo?? se for possivel responder, claro

valeu!
28-05-2006 por A6_INFO
Trydon Ótimo tópico. E de extrema utilidade para que todos nós conhecermos a que temos direito. :wink:
07-06-2006 por Trydon
Sou apenas mais um na multidão com sede de justiça, agradeço as criticas e apoios
 
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