Lei Anti-Pirataria


Página 1 de 3    1  2 3 
09-10-2006 por Aachen
Lei Anti-Pirataria
Lei 10.695 de 01/07/2003

Altera e acresce parágrafo ao art. 184 e dá nova redação ao art. 186 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pelas Leis nº 6.895, de 17 de dezembro de 1980, e 8.635, de 16 de março de 1993, revoga o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, e acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o congresso nacional decreta e eu o sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 184 e seus §§ 1º, 2º e 3º do Decreto -Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4º:

"Art. 184, Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2º Na mesma pena de § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no país, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito do autor, do direito do artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou , ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3º Se a violação constituir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinado por quem formula a demanda, com intuito de lucro direto ou indireto, sem a autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto" (NR)

Art. 2º O art. 186 do Decreto-Lei º 2.848, de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 186. Procede mediante:

I - queixa, nos crimes previstos no Caput do art. 184;

II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184;

III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor da entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184" (NR)

Art. 3º O Capítulo IV do título II do Livro II do Decreto-Lei seguintes arts. 530-A, 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G, 530-H e 530-I:

" Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá a apreensão dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito.

Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.

Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fieis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quando à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor ilícito.

Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória , poderá determinar a destruição dos bens ilicitantes produzidos ou reproduzidos e o perdi mento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.

Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhe são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.

Art. 530-I. nos crimes em que caiba ação penal pública condicionada ou incondicionada , observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H."

Art. 4º É revogado o art. 185 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Brasília, 1º de julho de 2003; 182º da independência e 115º da República.

LUÍZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

retirada de: http://www.planalto.gov.br/

Leiam e tirem suas conclusões :!:
09-10-2006 por Dr. Hank
Será que vai rolar a fiscalização para os usuários domésticos??? Os camelôs serão extintos?

Se for para fiscalizar só empresa não muda nada. :?

Vamos ver o que acontece agora!
09-10-2006 por pulsar
Citação:
§ 4º O disposto nos §§ 1º, 2º e 3º não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto"
Que interessante isso... :mrgreen:
09-10-2006 por goomboom
É interessante sim, mas quando você tem o arquivo original.
99% dos casos o arquivo não é original e sim uma cópia.
É só olhar o p2p.É tudo cópia sem autorização do autor.

Se entrou no art 184, pode receber três tipos de pena.
Se tiver reproduzindo somente sem autorização, leva 1 ano pra cadeia.
09-10-2006 por jqueiroz
Citação:
sem intuito de lucro direto ou indireto
Nem vem. Usar alguma coisa sem pagar por ela é lucro indireto, e enriquecimento ilícito.
09-10-2006 por pulsar
Citação:
Postado Originalmente por jqueiroz
Nem vem. Usar alguma coisa sem pagar por ela é lucro indireto, e enriquecimento ilícito.
A idéia de lucro implica em adição de capital a um montante prévio. Se você utiliza algo sem pagar por ele não está tendo nenhum "lucro". A lei é exata e utiliza o termo "lucro" no sentido estritamente econômico.

A maioria das pessoas considera o termo "lucro" num sentido menos preciso significando simplesmente "vantagem qualquer".
09-10-2006 por Montilla
Mas vocês repararam a data da publicação da lei?
Bem já faz três anos.
Pelo jeito é mais uma que não pegou.
09-10-2006 por pulsar
Citação:
Postado Originalmente por goomboom
É interessante sim, mas quando você tem o arquivo original.
99% dos casos o arquivo não é original e sim uma cópia.
...
De fato pode ser enquadrado como distribuição não autorizada por meio eletrônico. Mas não vejo como encaixar o mero compartilhamento como violação da lei.

Se eu tenho um CD e empresto para um amigo fazer a cópia em, suponhamos, fita k7 (como se fazia antigamente), estaríamos violando a lei em questão?
09-10-2006 por jqueiroz
Citação:
A idéia de lucro implica em adição de capital a um montante prévio. Se você utiliza algo sem pagar por ele não está tendo nenhum "lucro". A lei é exata e utiliza o termo "lucro" no sentido estritamente econômico.
A maioria das pessoas considera o termo "lucro" num sentido menos preciso significando simplesmente "vantagem qualquer".
Sim, você está adicionando o valor que deveria pagar por esse recurso a um montante prévio, que são os seus bens. O sentido é estritamente econômico. Procure pela definição de "enriquecimento ilícito", e veja alguns exemplos, como se encaixam.
09-10-2006 por goomboom
Citação:
Postado Originalmente por pulsar
De fato pode ser enquadrado como distribuição não autorizada por meio eletrônico. Mas não vejo como encaixar o mero c...
Sim.
09-10-2006 por Jarod
Citação:
Postado Originalmente por Montilla
Mas vocês repararam a data da publicação da lei?
Bem já faz três anos.
Pelo jeito é mais uma que não pegou.
pois é, andei olhando isso, falta cumprirem a lei ?
10-10-2006 por Aachen
Eu coloquei essa lei aqui porque tenho certeza que ninguem a conhecia por completo
e baixar por p2p eh ilegal.
10-10-2006 por jqueiroz
Citação:
e baixar por p2p eh ilegal.
... a menos que o autor e detentor dos direitos autorize essa forma de divulgação.
10-10-2006 por pulsar
Citação:
Postado Originalmente por jqueiroz
Sim, você está adicionando o valor que deveria pagar por esse recurso a um montante prévio, que são os seus bens. O s...
Não, meu caro. Não há adição. Não há acúmulo. Se estou com x no começo e após meu ato continuo com x, logo não houve ganho de capital. Isto é, não ocorreu um 'lucro', 'enriquecimento' e quaisquer termos similares.

A redação também possui a expressão "para uso privado do copista". Creio que uso privado remove qualquer tipo de intuito comercial ao se fazer a cópia.

Minha pergunta direcionado ao goomboom seria estendida, mas infelizmente ele respondeu apenas um sim. Isso complica.

O raciocínio que eu iria desenvolver seria o seguinte: se não é um ato criminoso compartilhar com um amigo, colega ou conhecido alguns CDs para ele copiar e ouvir em casa quando quiser, então não vejo como considerar um crime compartilhar sua coleção de mp3 pela Internet.

Mas, pulsar, essa coleção de mp3 foi obtida de forma "ilegal"

Então vamos melhorar o nosso argumento: se pego alguns CDs que possuo, faço um rip deles em mp3 e deixo eles disponíveis em algum programa de P2P. Fulano pega algumas mp3 também as deixa compartilhadas. O processo se repete com Fulano' e assim em diante. É crime? Creio que não.
10-10-2006 por goomboom
É crime sim, se o autor falou que não pode compartilhar então nada feito.
Bem se o autor não falou nada, mas falou que não pode utilizar o produto por outras pessoas, então você pode até compratilhar,mas ninguém vai poder fazer nada com o arquivo. E se o autor não permitir cópias(exceto o backup)
então não pode ter arquivos na máquina dos outros.

Obs: quando termina o compartilhamento, o arquivo já está na sua máquina,quando isso ocorre ,você deve deletar os arquivos.
10-10-2006 por RAFAMP
hum....

então se eu quiser eu posso vender uma bala por 20R$, e de brinde a pessoa ganha, por exemplo, um filme ou jogo? não seria pirataria, afinal vender bala não é crime... correto?
10-10-2006 por goomboom
Por exemplo , se você dar um cd de brinde, você terá que fazer sua total destituição dele.
Deverá dar uma garantia incisiva de que você deu de brinde por um contrato ou oferecer a sua nota fiscal.
Vender , pode vender pelo preço que quiser,cabe ao comprador decidir sua atitude.

O que importa é que deve ser estabelecido tudo no papel.E que você não é mais dono e perde todos os direitos sobre o produto.
10-10-2006 por jqueiroz
Citação:
Não, meu caro. Não há adição. Não há acúmulo. Se estou com x no começo e após meu ato continuo com x, logo não houve ganho de capital. Isto é, não ocorreu um 'lucro', 'enriquecimento' e quaisquer termos similares.
Então faça o seguinte: pare de pagar a taxa de condomínio. Veja se você não vai ser processado, e pode até perder o apartamento por conta disso. O argumento é exatamente esse: se você não paga uma taxa para usufruir de um serviço (os serviços do condomínio, ou o preço estipulado pelo acesso a uma determinada obra de propriedade intelectual), você está acumulando uma riqueza indevidamente (que são os valores que você deveria ter pago pelos serviços, e não pagou). Com uma obra protegida por direito autoral, acontece o mesmo.
11-10-2006 por pulsar
@gooboom

Bem, se o autor falou x ou y, isso não importa nesse caso. O que importa é o texto da lei. E se a lei diz que para uso privado a cópia para uso privado e sem interesses comerciais não pode ser considerada crime, então não o é.

Eu estou partindo de uma leitura da lei. Você, goomboom, está partindo de sua visão ideológica sobre o assunto pirataria. A lei está bem clara ali.

@RAFAMP

Acredito que nessa sua suposição seria bem fácil vincular a distribuição do "brinde" (CD) a uma atividade comercial, a venda de bala.

@jqueiroz

Não, discordo. Você cometeu duas falhas novamente:

1) Ignora minha explicação sobre o uso da palavra 'lucro' e/ou 'enriquecimento'. Você não enriquece ou lucra ou acumula se deixa de pagar coisas. Logo, não viola a lei em questão.

2) A taxa condominal é algo diverso do assunto em questão. Seu argumento por analogia não procede nesse caso por alguns simples motivos: são outras leis, outro paradigmas, são outros mecanismos, termos e conceitos jurídicos envolvidos.

QUOTE PARA TODOS VOCÊS:

Citação:
Postado Originalmente por Superior Tribunal de Justiça
"O progresso tecnológico na reprodução dos sons não pode ensejar a apropriação do labor alheio e da criação intelectual."
http://ww2.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=RDTJRJ.font.+ou+RDTJRJ.suce.&&b=JUR2 &p=true&t=&l=20&i=270
11-10-2006 por jose_silva_neto
Boa tarde,

Eu sou leigo em humanas...apenas conheço um pouquinho de matemática. Vocês estão discutindo a lei...por favor, conversa de cavalheiros, mas, quem aqui estudou (ou estuda) direito ? E a lógica usada pelo pessoal da área é própria (lógica deôntica), por isso, é necessário muito cuidado ao se analisar um texto jurídico; acredito ser necessário pensar como um advogado/jurista.

Fiquem com Deus

Kali
 
Guia do Hardware Melhores Tópicos